JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.731 de 04 de maio de 1946

Acessar conteúdo completo

Art. 16

a Delegação de Controle comunicará por escrito ao Diretor-Geral do DER qualquer irregularidade verificada no exame da matéria de sua competência, enviando cópia dessa comunicação ao Conselho Rodoviário.

§ 1º

O Diretor-Geral do DER fica obrigado a dar por escrito à Delegação de Controle, dentro de 10 dias úteis, conhecimentos das providências que tiver tomado para sanar a irregularidade ou punir os responsáveis, enviando cópia ao Conselho Rodoviário.

§ 2º

Se a irregularidade for da responsabilidade do Diretor-Geral, a Delegação do Controle fará comunicação da mesma ao Conselho Rodoviário.

Art. 16, §1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.731 /1946