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Artigo 6º, Alínea g do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.731 de 04 de maio de 1946

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Art. 6º

Ao Conselho Rodoviário compete deliberar, por iniciativa própria ou do Diretor do DER , sobre:

a

a regulamentação do presente Decreto-lei;

b

as modificações do plano rodoviário do Estado;

c

o estabelecimento de condições técnicas mínimas, inclusive faixa de domínio e trens-tipo para o cálculo das pontes de obras de arte correspondente às diversas classes de estradas de rodagem;

d

os programas e orçamentos anuais de trabalho do Departamento, apresentados pelo Diretor-Geral;

e

as operações de créditos necessários a execução dos programas anuais de trabalho;

f

a aprovação dos Planos Rodoviários dos Municípios;

g

a aprovação dos relatórios e prestações de contas do Diretor-Geral;

h

os contratos padrões para a adjudicação de serviços sob os diferentes regimes de execução;

i

as tabelas numéricas de mensalidades e diaristas;

j

as dúvidas de interpretação ou conseqüentes de omissões deste decreto-lei;

l

os anteprojetos de leis sobre viação rodoviária.

Art. 6º, g do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.731 /1946