Artigo 14 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.731 de 04 de maio de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 14
A Delegação de Controle será constituída:
a
de um representante da Contadoria-Geral do Estado;
b
de um representante da Secretaria de Viação e Obras Públicas;
c
de um representante da Secretaria das Finanças.
Parágrafo único
– O Chefe do Governo arbitrará uma gratificação de função para os membros da Delegação de Controle, a título de compensação pelos seus serviços, que deverão se realizar sem prejuízo das outras funções que exercerem.