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Artigo 2º, Alínea f do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.731 de 04 de maio de 1946

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Art. 2º

Ao "DER" compete:

a

executar todos os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, projetos, orçamento, locação, construção, reconstrução, melhoramentos e pavimentação das estradas de rodagem, inclusive pontes e demais obras complementares;

b

manter a conservação permanente das estradas de rodagem estaduais e suas respectivas obras de arte, podendo, em casos especiais, conservá-las por intermédio das Prefeituras Municipais interessadas, mediante contrato;

c

fiscalizar a conservação das estradas municipais, a cargo das Prefeituras, quando estas receberem auxílio do Estado para a sua conservação e melhoramento;

d

exercer a polícia de tráfego nas estradas estaduais, nos termos da legislação em vigor;

e

proceder à revisão periódica do plano rodoviário estadual e sua sistematização progressiva, visando à integração futura de estradas municipais;

f

conceder e fiscalizar os serviços de transporte coletivo de passageiros nas rodovias estaduais ou intermunicipais, de acordo com a legislação em vigor, administrando os serviços das estações rodoviárias construídas pelo governo do Estado;

g

manter atualizado o mapa da rede rodoviária do Estado;

h

coligir e coordenar, permanentemente, elementos informativos e dados estatísticos de interesse para a administração rodoviária;

i

manter um serviço permanente de informações ao público, sobre intinerários, distâncias, condições técnicas, estado de conservação das rodovias estaduais, bem como sobre os serviços regulares de transporte coletivo;

j

proceder a pesquisa sobre assuntos rodoviários relativos a pavimentação, solos para fundação, obras de arte, racionalização de tráfegos, economia de combustíveis e materiais, bem como fazer estudos de caráter econômico do tráfego rodoviário e de sua coordenação com outros meios de transporte;

l

organizar cursos de educação profissional do pessoal rodoviário e facilitar estágios dos técnicos do Departamento em outros Estados e no estrangeiro;

m

desenvolver, por todos os meios hábeis, a propaganda da estrada de rodagem, mostrando ao povo o seu valor social e econômico;

n

propor ao Governo as alterações do presente decreto-lei e de todas as leis sobre viação rodoviária que se fizerem necessárias;

o

propor ao Governo representação do Estado em congresso da estrada de rodagem;

p

exercer qualquer outras atividades relacionadas com as estradas de rodagem e tendentes a melhorá-las, desde que compatíveis com as leis. (Vide Lei nº 12.702, de 23/12/1997.) (Vide Lei nº 13.723, de 20/10/2000.)

Art. 2º, f do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.731 /1946