Artigo 30 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.731 de 04 de maio de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 30
– O DER gozará das mesmas vantagens dos demais serviços públicos estaduais nos Correios, Telégrafos, Alfândegas, empresas de transportes e de serviços de utilidade pública.