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Artigo 30 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.731 de 04 de maio de 1946

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Art. 30

– O DER gozará das mesmas vantagens dos demais serviços públicos estaduais nos Correios, Telégrafos, Alfândegas, empresas de transportes e de serviços de utilidade pública.

Art. 30 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.731 /1946