Artigo 4º, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.731 de 04 de maio de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conselho Rodoviário será constituído dos seguintes membros, todos brasileiros natos;
a
O Secretário da Viação e Obras Públicas do Estado, que será o Presidente do Conselho;
b
Um representante da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho;
c
Um representante do Departamento Geográfico do Estado;
d
Um representante da Rede Mineira de Viação, enquanto administrada pelo Estado;
e
Um representante da Sociedade Mineira de Engenheiros;
f
O Diretor-Geral do DER
Parágrafo único
– Os membros mencionados nas alíneas "b" a "e" serão da confiança do Chefe do Governo do Estado e nomeados mediante indicação dos órgãos ou entidades interessadas.