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Artigo 18 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.731 de 04 de maio de 1946

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Art. 18

– O cargo de Diretor Geral do DER será exercido em comissão, por engenheiro nomeado livremente pelo Chefe do Governo do Estado.

Art. 18 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.731 /1946