Artigo 18 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.731 de 04 de maio de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 18
– O cargo de Diretor Geral do DER será exercido em comissão, por engenheiro nomeado livremente pelo Chefe do Governo do Estado.
– O cargo de Diretor Geral do DER será exercido em comissão, por engenheiro nomeado livremente pelo Chefe do Governo do Estado.