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Artigo 14, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.731 de 04 de maio de 1946

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Art. 14

A Delegação de Controle será constituída:

a

de um representante da Contadoria-Geral do Estado;

b

de um representante da Secretaria de Viação e Obras Públicas;

c

de um representante da Secretaria das Finanças.

Parágrafo único

– O Chefe do Governo arbitrará uma gratificação de função para os membros da Delegação de Controle, a título de compensação pelos seus serviços, que deverão se realizar sem prejuízo das outras funções que exercerem.

Art. 14, a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.731 /1946