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Artigo 10º, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.731 de 04 de maio de 1946

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Art. 10

Ao Presidente do Conselho Rodoviário compete, além das atribuições inerentes a seu cargo de Secretário do Estado, o seguinte:

a

aprovar as minutas dos contratos a serem estabelecidas pelo Departamento que não forem da alçada do Chefe do Governo do Estado;

b

ordenar pagamentos e autorizar suprimentos e adiantamentos regulamente processados, podendo delegar esta atribuição, no todo ou em parte, ao Diretor-Geral do Departamento.

Art. 10, a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.731 /1946