Artigo 27 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.731 de 04 de maio de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 27
– A tabela numérica de mensalistas, as relações de contratados e suas modificações, serão aprovadas pelo Chefe do Governo.
– A tabela numérica de mensalistas, as relações de contratados e suas modificações, serão aprovadas pelo Chefe do Governo.