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Artigo 27 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.731 de 04 de maio de 1946

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Art. 27

– A tabela numérica de mensalistas, as relações de contratados e suas modificações, serão aprovadas pelo Chefe do Governo.

Art. 27 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.731 /1946