Artigo 20, Alínea d do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.731 de 04 de maio de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 20
– a receita do DER será constituída:
a
da quota que lhe cabe do Fundo Rodoviário Nacional, criado pelo Decreto-lei nº 8.643 de 27 de dezembro de 1945;
b
das dotações orçamentárias do Estado;
c
de créditos especiais;
d
do produto de juros de depósitos bancários pertencentes ao DER ;
e
do produto de alugueis e arrendamentos de bens patrimoniais do DER ;
f
do produto das multas por infração do Código Nacional de Trânsito, cometidas nas estradas estaduais e de outras aplicadas pelo o DER , no termo da lei;
g
de doações, legados e outras rendas eventuais, que por sua natureza, devem caber ao DER . (Vide Lei nº 11.372, de 30/12/1993.)