Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.731 de 04 de maio de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 7º
as deliberações do Conselho Rodoviário serão tomadas por maioria relativa de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente, no caso de empate, além do voto comum, o de desempate.
Parágrafo único
- O Diretor-Geral do DER não terá direito a voto nas deliberações a que se refere a alínea "f" do artigo anterior.