Artigo 12, Alínea f do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.731 de 04 de maio de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 12
Compete à Comissão do Plano, além de outras funções que lhe forem atribuídas no Regulamento:
a
estudar e dar parecer sobre os assuntos técnicos a serem submetidos à consideração do Conselho Rodoviário, especialmente os relativos ao Plano Rodoviário e às Normas Gerais de sua execução;
b
discutir e elaborar os programas e orçamentos anuais do Departamento fixando para cada projeto os característicos de viabilidade técnica, econômica e financeira, estabelecendo previsões detalhadas de prazos de execução, de recursos necessários e de providências administrativas indispensáveis;
c
estudar e rever periodicamente os manuais de instruções para os diversos serviços do DER ;
d
julgar a classificação das propostas em concursos para adjudicação de serviços nos diversos regimes de execução, cabendo recurso desse julgamento para o Conselho Rodoviário;
e
representar ao Conselho Rodoviário sobre a adjudicação de serviços quando não for possível decidi-la em concurso;
f
deliberar sobre qualquer consulta que lhe for submetida pelo Diretor-Geral.