Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.731 de 04 de maio de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A convite do Presidente, poderão participar das reuniões do Conselho Rodoviário, sem direito a voto pessoas julgadas capazes de contribuir para a elucidação das questões de sua alçada.