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Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.731 de 04 de maio de 1946

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Art. 5º

A convite do Presidente, poderão participar das reuniões do Conselho Rodoviário, sem direito a voto pessoas julgadas capazes de contribuir para a elucidação das questões de sua alçada.

Art. 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.731 /1946