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Artigo 26 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.731 de 04 de maio de 1946

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Art. 26

– O pessoal do DER será constituído de contratos, mensalistas, diaristas e tarefeiros, além dos funcionários do Estado que, sem prejuízo de seus direitos, forem postos à disposição do Departamento. (Vide Lei Delegada nº 113, de 25/01/2007.) (Vide art. 1º da Lei nº 18.682, de 28/12/2009.)

Art. 26 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.731 /1946