Artigo 26 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.731 de 04 de maio de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 26
– O pessoal do DER será constituído de contratos, mensalistas, diaristas e tarefeiros, além dos funcionários do Estado que, sem prejuízo de seus direitos, forem postos à disposição do Departamento. (Vide Lei Delegada nº 113, de 25/01/2007.) (Vide art. 1º da Lei nº 18.682, de 28/12/2009.)