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Artigo 8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.731 de 04 de maio de 1946

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Art. 8º

As deliberações do Conselho Rodoviário serão obrigatória e imediatamente submetidas à apreciação do Secretário da Viação e Obras Públicas, ao qual cabe a decisão final sobre as matérias constantes das alíneas "c", "d", "g", "h", "j" e encaminhamento ao Chefe do Governo do Estado, devidamente informadas dos assuntos constantes das alíneas a, b, e, f, i e l.

Parágrafo único

– Ter-se-ão por aprovadas as deliberações do Conselho Rodoviário em assuntos das alíneas "c", "d", "g", "h", "l", desde que o Secretário da Viação e Obras Públicas não as vete ou modifique até trinta dias após lhe serem encaminhadas à decisão.

Art. 8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.731 /1946