Artigo 2º, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.731 de 04 de maio de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao "DER" compete:
a
executar todos os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, projetos, orçamento, locação, construção, reconstrução, melhoramentos e pavimentação das estradas de rodagem, inclusive pontes e demais obras complementares;
b
manter a conservação permanente das estradas de rodagem estaduais e suas respectivas obras de arte, podendo, em casos especiais, conservá-las por intermédio das Prefeituras Municipais interessadas, mediante contrato;
c
fiscalizar a conservação das estradas municipais, a cargo das Prefeituras, quando estas receberem auxílio do Estado para a sua conservação e melhoramento;
d
exercer a polícia de tráfego nas estradas estaduais, nos termos da legislação em vigor;
e
proceder à revisão periódica do plano rodoviário estadual e sua sistematização progressiva, visando à integração futura de estradas municipais;
f
conceder e fiscalizar os serviços de transporte coletivo de passageiros nas rodovias estaduais ou intermunicipais, de acordo com a legislação em vigor, administrando os serviços das estações rodoviárias construídas pelo governo do Estado;
g
manter atualizado o mapa da rede rodoviária do Estado;
h
coligir e coordenar, permanentemente, elementos informativos e dados estatísticos de interesse para a administração rodoviária;
i
manter um serviço permanente de informações ao público, sobre intinerários, distâncias, condições técnicas, estado de conservação das rodovias estaduais, bem como sobre os serviços regulares de transporte coletivo;
j
proceder a pesquisa sobre assuntos rodoviários relativos a pavimentação, solos para fundação, obras de arte, racionalização de tráfegos, economia de combustíveis e materiais, bem como fazer estudos de caráter econômico do tráfego rodoviário e de sua coordenação com outros meios de transporte;
l
organizar cursos de educação profissional do pessoal rodoviário e facilitar estágios dos técnicos do Departamento em outros Estados e no estrangeiro;
m
desenvolver, por todos os meios hábeis, a propaganda da estrada de rodagem, mostrando ao povo o seu valor social e econômico;
n
propor ao Governo as alterações do presente decreto-lei e de todas as leis sobre viação rodoviária que se fizerem necessárias;
o
propor ao Governo representação do Estado em congresso da estrada de rodagem;
p
exercer qualquer outras atividades relacionadas com as estradas de rodagem e tendentes a melhorá-las, desde que compatíveis com as leis. (Vide Lei nº 12.702, de 23/12/1997.) (Vide Lei nº 13.723, de 20/10/2000.)