Artigo 36 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.731 de 04 de maio de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 36
– O Conselho Rodoviário se considerá constituído e entrará no exercício de suas funções na data em que se acha regularmente nomeada a maioria de seus membros.