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Artigo 36 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.731 de 04 de maio de 1946

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Art. 36

– O Conselho Rodoviário se considerá constituído e entrará no exercício de suas funções na data em que se acha regularmente nomeada a maioria de seus membros.

Art. 36 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.731 /1946