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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.731 de 04 de maio de 1946

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Art. 1º

O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, subordinado diretamente ao Secretário da Viação e Obras Públicas, é erigido em pessoa jurídica, com autonomia administrativa e financeira e passa a reger-se pelas disposições do presente decreto-lei.

Parágrafo único

– Neste decreto-lei são consideradas equivalentes as expressões "Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais", "Departamento" e "D.E.R". (Vide Decreto-Lei nº 1.820, de 27/7/1946.) (Vide Decreto-Lei nº 1.831, de 21/8/1946.) (Vide Lei nº 1.043, de 16/12/1953.) (Vide Lei nº 1.701, de 18/12/1957.) (Vide Lei nº 11.403, de 21/1/1994.) (Vide arts. 1º e 2º da Lei nº 11.725, de 30/12/1994.) (Vide inciso XIII do art. 10 da Lei Delegada nº 49, de 02/01/2003.) (Vide Lei Delegada nº 100, de 29/01/2003.) (Vide inciso XII do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/01/2007.) (Vide Lei Delegada nº 164, de 25/01/2007.) (Vide inciso XV do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 01/01/2011.) (Vide arts. 245, 246, 247, 248 e 249 da Lei Delegada nº 180, de 20/01/2011.)

Art. 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.731 /1946