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Artigo 13 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.731 de 04 de maio de 1946

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Art. 13

A Comissão do Plano reuniu-se a pelo menos uma vez por mês, sendo obrigatório o comparecimento de todos os membros que estiverem em serviço na sede do Departamento.

Art. 13 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.731 /1946