Artigo 13 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.731 de 04 de maio de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 13
A Comissão do Plano reuniu-se a pelo menos uma vez por mês, sendo obrigatório o comparecimento de todos os membros que estiverem em serviço na sede do Departamento.