Artigo 31 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.731 de 04 de maio de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 31
– Para as causas judiciais em que for parte o DER será competente o mesmo foro do Governo do Estado.
– Para as causas judiciais em que for parte o DER será competente o mesmo foro do Governo do Estado.