Artigo 22 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.731 de 04 de maio de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 22
– Quando a forma de entrega das quantias dos créditos especiais a que se refere a alínea "c" do artigo 20 não estiver explícita no corpo da lei respectiva, a secretaria das Finanças porá à disposição do DER o referido crédito, de uma só vez, logo após a publicação da mencionada lei.