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Artigo 22 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.731 de 04 de maio de 1946

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Art. 22

– Quando a forma de entrega das quantias dos créditos especiais a que se refere a alínea "c" do artigo 20 não estiver explícita no corpo da lei respectiva, a secretaria das Finanças porá à disposição do DER o referido crédito, de uma só vez, logo após a publicação da mencionada lei.

Art. 22 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.731 /1946