Artigo 10º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.731 de 04 de maio de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 10
Ao Presidente do Conselho Rodoviário compete, além das atribuições inerentes a seu cargo de Secretário do Estado, o seguinte:
a
aprovar as minutas dos contratos a serem estabelecidas pelo Departamento que não forem da alçada do Chefe do Governo do Estado;
b
ordenar pagamentos e autorizar suprimentos e adiantamentos regulamente processados, podendo delegar esta atribuição, no todo ou em parte, ao Diretor-Geral do Departamento.