Artigo 17, Alínea e do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.731 de 04 de maio de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 17
Ao Diretor-Geral do DER compete:
a
elaborar e submeter ao Conselho Rodoviário os programa anuais e orçamentos de trabalho, acompanhados dos respectivos estudos técnicos e econômicos;
b
dirigir e fiscalizar a execução dos programa de trabalho do DER ;
c
promover a apresentação, pelos Municípios, dos respectivos planos rodoviários e submetê-los, devidamente estudados, à aprovação do Conselho Rodoviário;
d
representar o DER em juízo, pessoalmente ou por delegado expressamente designado;
e
ordenar pagamento e autorizar suprimentos e adiantamentos regularmente processados, quando para isto receber delegação expressa do Presidente do Conselho Rodoviário;
f
movimentar, nos temos dos regulamentos, as contas da repartição nos estabelecimentos de crédito;
g
assinar os contratos de serviços, obras e aquisições, previamente examinados pela Delegação de Controle e aprovados pelo Conselho Rodoviário;
h
apresentar ao Conselho Rodoviário, com parecer da Delegação de Controle, os balancetes mensais e, no tempo devido, com os pormenores necessários, os relatórios mensais e anuais, bem como as prestações de contas do DER ;
i
submeter, devidamente informados, a conhecimento e deliberação do Conselho Rodoviário ou de seu Presidente, quaisquer outros assuntos da competência destes;
j
presidir à comissão do Plano e participar do Conselho Rodoviário;
k
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo regulamento do DER e ordens de serviço emanadas do Conselho Rodoviário.