Artigo 35 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.731 de 04 de maio de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 35
– a regulamentação do presente Decreto-lei poderá ser feita por partes, de conformidade com as exigências dos serviços, permanecendo em vigor os regulamentos gerais e especiais da Secretaria da Viação e Obras Públicas, naquilo em que se aplicarem ao DER e não contrariam este decreto-lei. Disposição transitórias