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Artigo 34 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.731 de 04 de maio de 1946

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Art. 34

– Se o DER vier a ser extinto, passarão para o Estado todos os direitos e obrigações decorrentes dos atos por ele praticados.

Art. 34 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.731 /1946