Artigo 34 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.731 de 04 de maio de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 34
– Se o DER vier a ser extinto, passarão para o Estado todos os direitos e obrigações decorrentes dos atos por ele praticados.
– Se o DER vier a ser extinto, passarão para o Estado todos os direitos e obrigações decorrentes dos atos por ele praticados.