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Artigo 20, Alínea f do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.731 de 04 de maio de 1946

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Art. 20

– a receita do DER será constituída:

a

da quota que lhe cabe do Fundo Rodoviário Nacional, criado pelo Decreto-lei nº 8.643 de 27 de dezembro de 1945;

b

das dotações orçamentárias do Estado;

c

de créditos especiais;

d

do produto de juros de depósitos bancários pertencentes ao DER ;

e

do produto de alugueis e arrendamentos de bens patrimoniais do DER ;

f

do produto das multas por infração do Código Nacional de Trânsito, cometidas nas estradas estaduais e de outras aplicadas pelo o DER , no termo da lei;

g

de doações, legados e outras rendas eventuais, que por sua natureza, devem caber ao DER . (Vide Lei nº 11.372, de 30/12/1993.)

Art. 20, f do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.731 /1946