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Decreto nº 58.552 de 30 de Maio de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Lei nº 4.376, de 17 de agôsto de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e de conformidade com o art. 18 da Lei número 4.376, de 17 de agôsto de 1964, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Título I

Generalidades

Capítulo I

Da Finalidade desta Regulamentação

Art. 1º

Esta Regulamentação estabelece normas para a prestação do Serviço Militar a que estão sujeitos os brasileiros estudantes candidatos às Escolas de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, oficiais ou reconhecidas, os matriculados e os diplomados por essas Escolas.

§ 1º

Os brasileiros naturalizados ou por opção, que forem candidatos à matricula, estiverem matriculados ou tiverem sido diplomados por uma das Escolas de que trata êste artigo, ficarão sujeitos às obrigações previstas neste Decreto.

§ 2º

Os brasileiros que forem diplomados por Escolas congêneres de países estrangeiros, ficarão sujeitos às obrigações previstas neste artigo e seu parágrafo 1º, desde que seus diplomas sejam reconhecidos pelo Governo Brasileiro.

§ 3º

Os estrangeiros que forem candidatos à matrícula, estiverem matriculados ou tiverem sido diplomados por uma das Escolas de que trata êste artigo, estão isentos do Serviço Militar.

Título II

Prestação do Serviço Militar pelos Estudantes Candidatos às Escolas de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e Pelos Matriculados nas mesmas Escolas

Capítulo I

Dos Estudantes aprovados no 2º ano do Ciclo Colegial do Ensino Médio e candidatos às Escolas de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária

Art. 2º

Os estudantes já aprovados no 2º ano colegial do ensino médio à época da seleção inicial para prestação do Serviço Militar por sua classe, candidatos à matrícula nas Escolas mencionadas no art. 1º, poderão ter a incorporação adiada por um ou dois anos.

§ 1º

O adiamento de incorporação será concedido na forma do Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM).

§ 2º

O prazo de adiamento de incorporação de 2 anos será concedido por períodos consecutivos de 1 (um) ano.

Art. 3º

O estudante que gozar o adiamento por dois anos e que não efetuar matrícula em nenhuma das escolas mencionadas terá prioridade para incorporação ou matrícula com a primeira classe a ser convocada, satisfeitas as condições de seleção.

Art. 4º

Os estudantes incorporados em Organização Militar da Ativa ou matriculados em Órgãos de Formação da Reserva que, dentro de noventa dias após mais atos, venham a obter matrícula em uma das referidas Escolas serão desincorporados ou desligados, sendo-lhes concedido adiamento de incorporação conforme o previsto no art. 6º, dêste Regulamento.

Parágrafo único

Completarão o serviço militar já iniciados os estudantes que venham a apresentar o documento probatório de matrícula numa das Escolas em aprêço após decorrido 90 dias da incorporação.

Capítulo II

Dos Estudantes Matriculados em Escolas de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária

Art. 5º

Os estudantes de que trata o art. 1º prestarão o Serviço Militar após concluírem o curso.

Art. 6º

Os estudantes mencionados no artigo anterior terão adiada a prestação do Serviço Militar Inicial por prazo igual à duração dos respectivos cursos, mediante solicitação das Escolas interessadas.

§ 1º

Os Diretores das Escolas de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, encaminharão ao Comandante da Região Militar, através da Circunscrição de Recrutamento correspondente, a solicitação do adiamento de incorporação e uma relação contendo: nome, filiação, local e data de nascimento e número do Certificado de Alistamento Militar.

§ 2º

A partir do término da duração normal de cada curso, serão concedidos adiamentos que se tornarem necessários à conclusão do curso, anualmente, mediante requerimento do interessado, devidamente instruído.

Art. 7º

os estudantes não reservistas desligados das Escolas, sem concluírem seus cursos, terão prioridades para matrícula nos órgãos de Formação de Reserva ou incorporação nas Organizações Militares da Ativa.

Parágrafo único

Os estudantes na situação dêste artigo, que não se apresentarem ou que, em se apresentando, se ausentarem sem terem completado a seleção, serão considerados refratários e como tal, incursos na multa de que trata o art. 46 da Lei do Serviço Militar.

Art. 8º

Os estudantes portadores de certificados de reservista ou de dispensa de incorporação e os Oficiais e Aspirantes a Oficial da Reserva de 2ª Classe, que forem desligado das Escolas, sem concluírem seus cursos, permanecerão na situação militar que possuíam anteriormente, anotado o prazo em que cursaram a respectiva Escola, tendo em vista a mobilização.

Art. 9º

Os Diretores das Escolas de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, deverão fornecer à Circunscrição de Recrutamento correspondente, a relação dos estudantes desligados antes da conclusão dos cursos, até 30 dias após a efetivação do desligamento, constando, na comunicação: o nome, filiação, local e data de nascimento, número do documento comprobatório da situação militar e a Fôrça Armada que o expediu.

Art. 10o

s estudantes das Escolas mencionadas, no ano da conclusão do curso, são obrigados a se apresentarem na época da seleção do Contingente anual à Região Militar ou Organização Militar, por ela designada, para a seleção, visando à prestação do Serviço Militar Inicial - Estagio de Adaptação.

Parágrafo único

Os que forem Oficiais, ou Aspirantes a Oficial, da reserva, ou reservistas do Exército serão submetidos à seleção de que trata êsse artigo, tendo em vista atualizar as suas situações militares.

Art. 11

Os estudantes citados no artigo anterior, na ocasião da seleção, deverão apresentar os seguintes documentos: 1) Comuns a todos:

a

Certidão de nascimento;

b

Atestado de boa conduta passado por dois Oficiais das Fôrças Armadas ou por autoridade policial ou judiciária com declaração do tempo em que o interessado reside na zona de sua jurisdição;

c

Atestado de bons antecedentes sociais e políticos passado por autoridade policial competente;

d

Juízo do Diretor da Escola que está freqüentando, focalizando o procedimento do estudante durante o período escolar. 2) Conforme a situação militar:

a

Carta-patente;

b

Certificado de curso em Órgão de Formação de Reserva;

c

Certificado de Reservista;

d

Certificado de Alistamento Militar.

Parágrafo único

Os documentos citados nos números 1 dêste artigo deve possuir as firmas recolhecidas.

Art. 12

A seleção de que trata o art. 10, abrangerá os seguintes aspectos: 1) físico; 2) psicológico; 3) moral.

§ 1º

A verificação da capacidade física será feita por inspeção de saúde que comprove aptidão física para o oficialato da Reserva.

§ 2º

A seleção sob o aspecto psicológico e moral serão submetidos, apenas, os convocados julgados aptos na inspeção de saúde.

§ 3º

A seleção será realizada por Comissões da Seleção Especiais (CSE), que funcionarão nas Organizações Militares designadas pela Região Militar, durante a época de Seleção de Contingente, consoante normas estabelecidas pelos respectivos Planos Regionais de Convocação.

Art. 13

Os estudantes não reservistas que não satisfazerem as condições previstas para ingresso no Corpo de Oficiais da Reserva do Exército receberão o Certificado de Dispensa de Incorporação.

Art. 14

Os estudantes reservistas ou não reservistas julgados incapazes, física ou moralmente, receberão o Certificado de Isenção.

Art. 15

Os reservistas do Exército que não satisfazerem às condições fixadas no Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército manterão na reserva a sua situação anterior.

Art. 16

Os Oficiais e Aspirantes a Oficial da Reserva que forem julgados incapazes, fisicamente, serão reformados de acôrdo com o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército.

Art. 17

Os estudantes não reservistas que deixarem de se apresentar ou que, em se apresentando, se ausentarem sem terem completado a seleção, serão considerados refratários e, como tal, incursos na multa de que trata o art. 46 da Lei do Serviço Militar.

Art. 18

Os estudantes que já forem Oficias da Reserva, Aspirantes, Oficial da Reserva ou reservistas do Exército e não se apresentarem para regularizar a situação militar no prazo previsto neste artigo incorrerão na letra "c" do art. 46, da Lei do Serviço Militar.

Título III

Prestação do Serviço Militar pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários

Capítulo I

Dos diplomados pelas Escolas de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária

Art. 19

Os não reservistas que forem diplomados pelas Escolas de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, serão declarados Aspirantes a Oficial da Reserva de 2ª Classe, desde que satisfaçam à seleção prevista no art. 10 e às condições previstas no Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército.

Parágrafo único

Ao Aspirante a Oficial da Reserva de 2ª Classe, declarado de acôrdo com o previsto neste artigo, será conferido um Certificado segundo modêlo constante do Anexo nº 1 dêste Regulamento.

Art. 20

Aos Aspirantes a Oficial da Reserva, das Armas e do Serviço de Intendência e aos reservistas do Exército diplomados pelas Escolas em foco satisfeitas as condições do Regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército e as do presente Regulamento, fica assegurado o direito ao pôsto de Segundo-Tenente da Reserva da 2ª Classe do Quadro de Saúde ou de Veterinária.

Art. 21

Os Oficiais da Reserva de 2ª Classe, das Armas e do Serviço de Intendência diplomados pelas Escolas em aprêço, serão transferidos com o mesmo pôsto para os correspondentes Quadros de Saúde e Veterinária, satisfeitas as condições previstas no Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército.

Art. 22

Compete aos Comandantes de Região Militar: 1) A declaração a Aspirante a Oficial da Reserva de 2ª Classe, dos não reservistas. 2) Conferir o Certificado de declaração de Aspirante a Oficial, citado no Art. 19 3) Transferir, para os Quadros de Saúde ou Veterinária da Reserva de 2ª Classe, os Aspirantes a Oficial da Reserva de 2ª Classe das Armas e do Serviço de Intendência, citados no Art. 20 4) Propor, ao Ministro da Guerra, através dos trâmites legais:

a

A promoção ou nomeação ao pôsto de Segundo-Tenente da Reserva de 2ª Classe, nos Quadros de Saúde e Veterinária, dos Aspirantes a Oficial da Reserva de 2ª Classe, transferidos dos Quadros das Armas e dos Serviço de Intendência, e dos Reservistas do Exército, citados no Art. 20;

b

A transferência para os Quadros de Saúde e Veterinária, dos Oficiais da Reserva de 2ª Classe, das Armas e do Serviço de Intendência citados no Art. 21

§ 1º

Os atos constantes dos números 1 e 3 dêste artigo serão comunicados à DSM e DGSE para as providências decorrentes.

§ 2º

No caso de transferência prevista no número 3 dêste artigo, o Comandante da Região Militar mandará anotar:

a

Na parte inferior esquerda do Certificado de curso, as palavras: "Vide apostila no verso" com tipo vermelho de máquina, para dar realce;

b

No verso do Certificado de Curso, na parte superior, aproximadamente acima e com a mesma extensão do retângulo que diz - Certificado de Curso - apostila pròpriamente dita, como se segue, em tipos prêtos: Região Militar - Serviço Regional Apostila "O Aspirante a Oficial da 2ª Classe da Reserva da Arma de (...) (ou do Serviço de Intendência), F (...) de (...), de que trata êste Certificado, foi transferido, na Reserva de 2ª Classe, para o Quadro de (...) do Serviço de Saúde (ou do Serviço de Veterinária), de acôrdo com as Instruções aprovadas pela Portaria número (...) de (...) de (...) de 196(...), ato publicado no Boletim Interno nº (...) de (...) de 19(...), desta Região Militar." Local e data (...) Chefe do SMR Registrado a fls. (...) do livro de Apostila nº (...) do SMR.

§ 3º

As propostas, citadas no número 4 dêste artigo, serão instruídas com os documentos previstos no Art. 11 e mais os seguintes:

a

Comuns a todos: 1) diploma (válida a fotocópia ) ou certidão de seu registro no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina. 2) cópia da ata de inspeção de saúde comprovando aptidão física para o oficialato da reserva.

b

Conforme o caso: 1) histórico da vida do proposto no CPOR (NPOR). 2) conceito paralelo (se houver); 3) conceito emitido pelo CPOR (NPOR). 4) conceito emitido pelo comandante do corpo ou chefe do órgão e referente ao Estágio de Instrução. 5) declaração, passada pelo Serviço Militar Regional, comprovando a apresentação do Certificado de Reservista. 6) carta-patente de Oficial da Reserva de 2ª Classe, de Arma ou do Serviço de Intendência.

Art. 23

Os Certificados de Reservista dos diplomados em Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária que forem nomeados Segundos-Tenentes da Reserva de 2ª Classe, nos têrmos dêste Regulamento, serão, por ocasião da entrega, ao interessado, da Carta Patente, recolhidos e incinerados, fazendo-se as devidas comunicações às Circunscrições de Recrutamento interessadas.

Capítulo II

Da prestação do serviço militar

Art. 24

Compete às Regiões Militares a Execução dos estágios previstos neste Regulamento.

Art. 25

A prestação do Serviço Militar pelos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários diplomados em Escolas oficiais ou reconhecidas compreenderá: 1) Estágio de Adaptação, correspondentes ao Serviço Militar Inicial; 2) Estágio de Instrução, para fins de acesso em tempo de paz; 3) Estágio de Serviço, para fins de preenchimento de claros existentes nos Quadros de Saúde e Veterinária do Exército.

Art. 26

Em caso de mobilização, os médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, desde que suas profissões não correspondam aos diplomas que possuam, serão convocados, no interêsse do Exército, no campo de suas habilidades reais, de acôrdo com instruções particulares.

Art. 27

As mulheres diplomadas pelas Escolas citadas anteriormente ficam isentas do Serviço Militar em tempo de paz e, de acôrdo com suas aptidões e especialidades, sujeitas ao encargo do interêsse da mobilização.

Art. 28

Os médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, com menos de 35 anos de idade, diplomados em data anterior à vigência da Lei nº 4.376-64, terão o prazo até 31 de dezembro de 1966 para atualizarem sua situação militar, de acôrdo com a presente regulamentação.

Art. 29

Os Oficiais e Aspirantes a Oficial R/2 médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, após selecionados, convocados e designados para estágio e que não se apresentarem no prazo estabelecido, ou que, tendo-o feito, se ausentarem antes de serem incluídos, serão declarados insubmissos, competindo ao Comandante ou Chefe da Organização interessada a mandar lavrar o respectivo têrmo de insubmissão. No processo observar-se-á o que estabelecer o Código de Justiça Militar.

Título IV

Dos estágios de adaptação, instrução e serviço

Capítulo I

Do estágio de adaptação

Art. 30

O Estágio de Adaptação destina-se aos Aspirantes a Oficial dos Quadros de Saúde e Veterinária, visa adaptá-los às condições pecuáliares dos respectivos Serviços no Exército e corresponde à prestação do Serviço Militar Inicial.

Parágrafo único

As instruções reguladoras do Estágio de Adaptação serão organizadas, anual ou periòdicamente, pelas respectivas Diretorias e aprovadas pelo Ministro da Guerra.

Art. 31

O Estágio de Adaptação para os médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, recém-diplomados, portadores do Certificado de Dispensa de Incorporação ou com incorporação adiada de acôrdo com a Lei nº 4.376-64, terá a duração de 12 meses, em cujo término serão êles promovidos a Segundos-Tenentes R/2 dos respectivos quadros, se satisfizerem às condições exigidas para ingresso no Corpo de Oficiais da Reserva do Exército.

Parágrafo único

O Ministro da Guerra poderá reduzir de até 2 meses ou dilatar até 6 meses a duração do Estágio de Adaptação, de acôrdo com os interêsses do Exército.

Art. 32

O Ministro da Guerra baixará instruções para a convocação dos Aspirantes a Oficial R/2 dos Serviços de Saúde e Veterinária e, anualmente, fixará os efetivos a serem convocados, tomando por base o seguinte:

a

necessidade dos Serviços de Saúde e de Veterinária;

b

disponibilidade de Aspirantes a Oficial R/2.

Parágrafo único

Os Aspirantes a Oficial, médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários R/2 serão convocados para Estágio de Adaptação, em princípio, nas Organizações Militares com sede no local de sua residência. Em caso de necessidade do serviço, poderão ser convocados para outras guarnições militares; será observada a seguinte prioridade para a convocação: 1) os refratários; 2) os voluntários; 3) os solteiros e entre êsses os de menores encargos de moços; 4) os casados e entre êsses os de menores encargos de família.

Art. 33

Os Aspirantes a Oficial da Reserva de 2ª Classe, que ultrapassarem as necessidades dos Serviços de Saúde e de Veterinária, serão dispensados do Estágio de Adaptação permanecendo no gôzo de todos os direitos e prerrogativas inerentes à hierarquia que lhes foi concedida na Reserva de 2ª Classe do Exército.

Parágrafo único

Os Aspirantes a Oficial nas condições do presente artigo ficarão sujeitos, durante o período de três anos, a realização do Estágio de Adaptação, se houver necessidade para o Exército.

Art. 34

Os Aspirantes a Oficial, médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não demonstrarem aproveitamento no final do Estágio de Adaptação serão licenciados, sem direito a promoção a Segundo-Tenente, permanecendo na situação prevista pelo art. 33.

Capítulo II

Do Estágio de Instrução

Art. 35

O Estágio de Instrução visa a complementar a instrução recebida anteriormente, ministrar a necessária para assegurar o acesso aos pôstos imediatos da hierarquia militar pelos oficiais da Reserva de 2ª Classe, médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários e será realizado segundo as normas estabelecidas no Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército e o prescrito pelo parágrafo único do Art. 19 da Lei do Serviço Militar.

Capítulo III

Do Estágio de Serviço

Art. 36

O Estágio de Serviço visa a atender às necessidades de preenchimento de claros existentes nos quadros dos serviços de Saúde e Veterinária do Exercito em tempo de paz.

§ 1º

O Estágio de Serviço equivalerá ao de Instrução para fins de habilitação ao acesso aos postos imediatos.

§ 2º

O Estágio de Serviço será realizado de acôrdo com as normas estabelecidas no Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exercito.

Art. 37

O Ministro da Guerra baixará instruções regulando a convocação dos oficiais da serva de 2ª Classe, pertencentes aos quadros de Saúde e Veterinária, e, anualmente, fixará os efetivos a serem convocados para o Estágio de Serviço, tomando por base:

a

As vagas a preencher;

b

As disponibilidades de oficiais.

Parágrafo único

A convocação dos Oficiais R/2, a que se refere êste artigo, será feita na seguinte ordem de prioridade: 1) Os voluntários; 2) Os solteiros e entre êsses os mais moços; 3) Os casados e entre êsses os de menores encargos de família.

Art. 38

Os oficiais e médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários R./2 serão convocados para estágio de serviço, em princípio, nas Organizações Militares com sede no local de sua residência. Em caso de necessidade do serviço, poderão ser convocados para outras Guarnições Militares.

Art. 39

O Estágio de Serviço de que trata o artigo 36 poderá ser feito imediatamente após os estágios de Adaptação ou Instrução, não contando o tempo consumido nestes, e prorrogado, anualmente, até o prazo máximo de três anos, independente de pôsto, a pedido dos oficiais estagiários, atendidos os interêsses do Exercito.

Título V

Ingresso no Serviço Ativo das Fôrças Armadas

Art. 40

O ingresso dos Oficiais, R/2, médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, nos Quadros da Ativa do Exercito, é feito de acôrdo com o estabelecimento no regulamento das respectivas Escolas do Exercito, com prioridades de matrícula em igualdade de condições com os demais candidatos, ficando, no entanto, sujeito às mesmas imposições estipuladas para os candidatos civis.

§ 1º

Os estudantes de medicina, farmácia, odontologia e veterinária que ao concluírem o curso, se candidatarem à matrícula na Escola de Saúde e Veterinária do Exercito poderão ter adiantamento do Estágio de Adaptação por um ano.

§ 2º

Os estudante referidos no parágrafo anterior que não forem matriculados ou que forem desligados dos cursos das Escolas de Saúde e Veterinária antes de terem completado a metade do curso, ficaram sujeitos, obrigatòriamente, no ano seguinte, ao Estágio de Adaptação.

Art. 41

Os alunos da Escola de Saúde e da Escola de Veterinária do Exército farão o curso no pôsto de Segundo-Tenente da 2ª Classe da Reserva, na situação de estagiários, enquanto matriculados, ou nos postos alcançados na 2ª Classe da Reserva.

Parágrafo único

Os alunos de que trata êste artigo, terão vencimentos e gratificações estabelecido no C V M para os respectivos postos e serão promovidos a Primeiro-Tenente na Ativa uma vez concluído o curso com aproveitamento.

Título VI

Disposições Diversas

Art. 42

O Ministério da Educação e Cultura deverá, no prazo de 60 dias após a publicação dêste regulamento, remeter ao Ministério da Guerra uma relação das Escolas de medicina, farmácia, odontologia e veterinária, oficiais ou reconhecidas existentes no território nacional.

Parágrafo único

Tôda vez que fôr oficializada ou reconhecida uma Escola de medicina, farmácia, odontologia ou de veterinária, deverá o Ministério da Educação e Cultura dar ciência do fato ao Ministério da Guerra.

Art. 43

Os Diretores das Escolas de medicina, farmácia, odontologia e veterinária deverão fornecer, diretamente aos Comandantes de Região Militar, relação dos matriculados, dos diplomados e dos desligados antes das conclusão dos cursos, até 30 dias após a efetivação do ato, constando: nome, sexo, filiação, local e data de nascimento, naturalidade, natureza e número do documento comprobatório de situação militar e Fôrça Armada que o expediu.

Art. 44

O Ministro da Guerra poderá convocar os Oficiais e Aspirantes a Oficial da Reserva de 2ª Classe, médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários para participação de exercícios, manobras e aperfeiçoamento de conhecimentos militares, conforme prescreve a Lei do Serviço Militar.

Art. 45

Para os efeitos dêste Regulamento, os reservistas de 3ª categoria serão considerados em igualdade de condições com os portadores de certificados de Dispensa de Incorporação.

Art. 46

Aos Oficiais e Aspirantes a Oficial, médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que venham a ser convocados para realização dos estágios previstos neste Regulamento, serão assegurados, no decorrer do mesmo, os vencimentos e as gratificações previstas em Lei, para as funções que venham a exercer.

Art. 47

Concluído satisfatòriamente qualquer dos estágios previstos neste Regulamento, serão os estagiários licenciados e farão jus, a partir da data do licenciamento: 1) Os Aspirantes a Oficial, à promoção ao pôsto do Segundo-Tenente da Reserva de 2ª Classe. 2) Os Oficiais, à promoção ao pôsto imediato da Reserva de 2ª Classe, desde que satisfaçam às condições estabelecidas no R C O R E.

Art. 48

O início do processo de promoção terá lugar com a remessa, dentro de cinco dias após o licenciamento pelo Comandante da Unidade, Diretor do Estabelecimento onde tenha se realizado o estágio, Comandante da Região Militar, do juízo sôbre o aproveitamento de cada estagiário.


H. Castello Branco Arthur da Costa e Silva Pedro Aleixo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.6.1966 e retificado em 20.6.1966