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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto nº 58.552 de 30 de Maio de 1966

Regulamenta a Lei nº 4.376, de 17 de agôsto de 1964.

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Art. 6º

Os estudantes mencionados no artigo anterior terão adiada a prestação do Serviço Militar Inicial por prazo igual à duração dos respectivos cursos, mediante solicitação das Escolas interessadas.

§ 1º

Os Diretores das Escolas de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, encaminharão ao Comandante da Região Militar, através da Circunscrição de Recrutamento correspondente, a solicitação do adiamento de incorporação e uma relação contendo: nome, filiação, local e data de nascimento e número do Certificado de Alistamento Militar.

§ 2º

A partir do término da duração normal de cada curso, serão concedidos adiamentos que se tornarem necessários à conclusão do curso, anualmente, mediante requerimento do interessado, devidamente instruído.