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Artigo 31 do Decreto nº 58.552 de 30 de Maio de 1966

Regulamenta a Lei nº 4.376, de 17 de agôsto de 1964.

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Art. 31

O Estágio de Adaptação para os médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, recém-diplomados, portadores do Certificado de Dispensa de Incorporação ou com incorporação adiada de acôrdo com a Lei nº 4.376-64, terá a duração de 12 meses, em cujo término serão êles promovidos a Segundos-Tenentes R/2 dos respectivos quadros, se satisfizerem às condições exigidas para ingresso no Corpo de Oficiais da Reserva do Exército.

Parágrafo único

O Ministro da Guerra poderá reduzir de até 2 meses ou dilatar até 6 meses a duração do Estágio de Adaptação, de acôrdo com os interêsses do Exército.