Artigo 15 do Decreto nº 58.552 de 30 de Maio de 1966
Regulamenta a Lei nº 4.376, de 17 de agôsto de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os reservistas do Exército que não satisfazerem às condições fixadas no Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército manterão na reserva a sua situação anterior.