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Artigo 15 do Decreto nº 58.552 de 30 de Maio de 1966

Regulamenta a Lei nº 4.376, de 17 de agôsto de 1964.

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Art. 15

Os reservistas do Exército que não satisfazerem às condições fixadas no Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército manterão na reserva a sua situação anterior.