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Artigo 38 do Decreto nº 58.552 de 30 de Maio de 1966

Regulamenta a Lei nº 4.376, de 17 de agôsto de 1964.

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Art. 38

Os oficiais e médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários R./2 serão convocados para estágio de serviço, em princípio, nas Organizações Militares com sede no local de sua residência. Em caso de necessidade do serviço, poderão ser convocados para outras Guarnições Militares.