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Artigo 8º do Decreto nº 58.552 de 30 de Maio de 1966

Regulamenta a Lei nº 4.376, de 17 de agôsto de 1964.

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Art. 8º

Os estudantes portadores de certificados de reservista ou de dispensa de incorporação e os Oficiais e Aspirantes a Oficial da Reserva de 2ª Classe, que forem desligado das Escolas, sem concluírem seus cursos, permanecerão na situação militar que possuíam anteriormente, anotado o prazo em que cursaram a respectiva Escola, tendo em vista a mobilização.