Artigo 39 do Decreto nº 58.552 de 30 de Maio de 1966
Regulamenta a Lei nº 4.376, de 17 de agôsto de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 39
O Estágio de Serviço de que trata o artigo 36 poderá ser feito imediatamente após os estágios de Adaptação ou Instrução, não contando o tempo consumido nestes, e prorrogado, anualmente, até o prazo máximo de três anos, independente de pôsto, a pedido dos oficiais estagiários, atendidos os interêsses do Exercito.