Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 39 do Decreto nº 58.552 de 30 de Maio de 1966

Regulamenta a Lei nº 4.376, de 17 de agôsto de 1964.

Acessar conteúdo completo

Art. 39

O Estágio de Serviço de que trata o artigo 36 poderá ser feito imediatamente após os estágios de Adaptação ou Instrução, não contando o tempo consumido nestes, e prorrogado, anualmente, até o prazo máximo de três anos, independente de pôsto, a pedido dos oficiais estagiários, atendidos os interêsses do Exercito.