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Artigo 35 do Decreto nº 58.552 de 30 de Maio de 1966

Regulamenta a Lei nº 4.376, de 17 de agôsto de 1964.

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Art. 35

O Estágio de Instrução visa a complementar a instrução recebida anteriormente, ministrar a necessária para assegurar o acesso aos pôstos imediatos da hierarquia militar pelos oficiais da Reserva de 2ª Classe, médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários e será realizado segundo as normas estabelecidas no Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército e o prescrito pelo parágrafo único do Art. 19 da Lei do Serviço Militar.