Artigo 4º do Decreto nº 58.552 de 30 de Maio de 1966
Regulamenta a Lei nº 4.376, de 17 de agôsto de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os estudantes incorporados em Organização Militar da Ativa ou matriculados em Órgãos de Formação da Reserva que, dentro de noventa dias após mais atos, venham a obter matrícula em uma das referidas Escolas serão desincorporados ou desligados, sendo-lhes concedido adiamento de incorporação conforme o previsto no art. 6º, dêste Regulamento.
Parágrafo único
Completarão o serviço militar já iniciados os estudantes que venham a apresentar o documento probatório de matrícula numa das Escolas em aprêço após decorrido 90 dias da incorporação.