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Artigo 4º do Decreto nº 58.552 de 30 de Maio de 1966

Regulamenta a Lei nº 4.376, de 17 de agôsto de 1964.

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Art. 4º

Os estudantes incorporados em Organização Militar da Ativa ou matriculados em Órgãos de Formação da Reserva que, dentro de noventa dias após mais atos, venham a obter matrícula em uma das referidas Escolas serão desincorporados ou desligados, sendo-lhes concedido adiamento de incorporação conforme o previsto no art. 6º, dêste Regulamento.

Parágrafo único

Completarão o serviço militar já iniciados os estudantes que venham a apresentar o documento probatório de matrícula numa das Escolas em aprêço após decorrido 90 dias da incorporação.