Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 58.552 de 30 de Maio de 1966
Regulamenta a Lei nº 4.376, de 17 de agôsto de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Regulamentação estabelece normas para a prestação do Serviço Militar a que estão sujeitos os brasileiros estudantes candidatos às Escolas de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, oficiais ou reconhecidas, os matriculados e os diplomados por essas Escolas.
§ 1º
Os brasileiros naturalizados ou por opção, que forem candidatos à matricula, estiverem matriculados ou tiverem sido diplomados por uma das Escolas de que trata êste artigo, ficarão sujeitos às obrigações previstas neste Decreto.
§ 2º
Os brasileiros que forem diplomados por Escolas congêneres de países estrangeiros, ficarão sujeitos às obrigações previstas neste artigo e seu parágrafo 1º, desde que seus diplomas sejam reconhecidos pelo Governo Brasileiro.
§ 3º
Os estrangeiros que forem candidatos à matrícula, estiverem matriculados ou tiverem sido diplomados por uma das Escolas de que trata êste artigo, estão isentos do Serviço Militar.