Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 58.552 de 30 de Maio de 1966

Regulamenta a Lei nº 4.376, de 17 de agôsto de 1964.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Esta Regulamentação estabelece normas para a prestação do Serviço Militar a que estão sujeitos os brasileiros estudantes candidatos às Escolas de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, oficiais ou reconhecidas, os matriculados e os diplomados por essas Escolas.

§ 1º

Os brasileiros naturalizados ou por opção, que forem candidatos à matricula, estiverem matriculados ou tiverem sido diplomados por uma das Escolas de que trata êste artigo, ficarão sujeitos às obrigações previstas neste Decreto.

§ 2º

Os brasileiros que forem diplomados por Escolas congêneres de países estrangeiros, ficarão sujeitos às obrigações previstas neste artigo e seu parágrafo 1º, desde que seus diplomas sejam reconhecidos pelo Governo Brasileiro.

§ 3º

Os estrangeiros que forem candidatos à matrícula, estiverem matriculados ou tiverem sido diplomados por uma das Escolas de que trata êste artigo, estão isentos do Serviço Militar.