Artigo 3º do Decreto nº 58.552 de 30 de Maio de 1966
Regulamenta a Lei nº 4.376, de 17 de agôsto de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O estudante que gozar o adiamento por dois anos e que não efetuar matrícula em nenhuma das escolas mencionadas terá prioridade para incorporação ou matrícula com a primeira classe a ser convocada, satisfeitas as condições de seleção.