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Artigo 3º do Decreto nº 58.552 de 30 de Maio de 1966

Regulamenta a Lei nº 4.376, de 17 de agôsto de 1964.

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Art. 3º

O estudante que gozar o adiamento por dois anos e que não efetuar matrícula em nenhuma das escolas mencionadas terá prioridade para incorporação ou matrícula com a primeira classe a ser convocada, satisfeitas as condições de seleção.