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Artigo 26 do Decreto nº 58.552 de 30 de Maio de 1966

Regulamenta a Lei nº 4.376, de 17 de agôsto de 1964.

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Art. 26

Em caso de mobilização, os médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, desde que suas profissões não correspondam aos diplomas que possuam, serão convocados, no interêsse do Exército, no campo de suas habilidades reais, de acôrdo com instruções particulares.