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Artigo 12, Parágrafo 3 do Decreto nº 58.552 de 30 de Maio de 1966

Regulamenta a Lei nº 4.376, de 17 de agôsto de 1964.

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Art. 12

A seleção de que trata o art. 10, abrangerá os seguintes aspectos: 1) físico; 2) psicológico; 3) moral.

§ 1º

A verificação da capacidade física será feita por inspeção de saúde que comprove aptidão física para o oficialato da Reserva.

§ 2º

A seleção sob o aspecto psicológico e moral serão submetidos, apenas, os convocados julgados aptos na inspeção de saúde.

§ 3º

A seleção será realizada por Comissões da Seleção Especiais (CSE), que funcionarão nas Organizações Militares designadas pela Região Militar, durante a época de Seleção de Contingente, consoante normas estabelecidas pelos respectivos Planos Regionais de Convocação.