Artigo 12, Parágrafo 3 do Decreto nº 58.552 de 30 de Maio de 1966
Regulamenta a Lei nº 4.376, de 17 de agôsto de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A seleção de que trata o art. 10, abrangerá os seguintes aspectos: 1) físico; 2) psicológico; 3) moral.
§ 1º
A verificação da capacidade física será feita por inspeção de saúde que comprove aptidão física para o oficialato da Reserva.
§ 2º
A seleção sob o aspecto psicológico e moral serão submetidos, apenas, os convocados julgados aptos na inspeção de saúde.
§ 3º
A seleção será realizada por Comissões da Seleção Especiais (CSE), que funcionarão nas Organizações Militares designadas pela Região Militar, durante a época de Seleção de Contingente, consoante normas estabelecidas pelos respectivos Planos Regionais de Convocação.