Artigo 19 do Decreto nº 58.552 de 30 de Maio de 1966
Regulamenta a Lei nº 4.376, de 17 de agôsto de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os não reservistas que forem diplomados pelas Escolas de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, serão declarados Aspirantes a Oficial da Reserva de 2ª Classe, desde que satisfaçam à seleção prevista no art. 10 e às condições previstas no Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército.
Parágrafo único
Ao Aspirante a Oficial da Reserva de 2ª Classe, declarado de acôrdo com o previsto neste artigo, será conferido um Certificado segundo modêlo constante do Anexo nº 1 dêste Regulamento.