Artigo 33 do Decreto nº 58.552 de 30 de Maio de 1966
Regulamenta a Lei nº 4.376, de 17 de agôsto de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Os Aspirantes a Oficial da Reserva de 2ª Classe, que ultrapassarem as necessidades dos Serviços de Saúde e de Veterinária, serão dispensados do Estágio de Adaptação permanecendo no gôzo de todos os direitos e prerrogativas inerentes à hierarquia que lhes foi concedida na Reserva de 2ª Classe do Exército.
Parágrafo único
Os Aspirantes a Oficial nas condições do presente artigo ficarão sujeitos, durante o período de três anos, a realização do Estágio de Adaptação, se houver necessidade para o Exército.