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Artigo 33 do Decreto nº 58.552 de 30 de Maio de 1966

Regulamenta a Lei nº 4.376, de 17 de agôsto de 1964.

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Art. 33

Os Aspirantes a Oficial da Reserva de 2ª Classe, que ultrapassarem as necessidades dos Serviços de Saúde e de Veterinária, serão dispensados do Estágio de Adaptação permanecendo no gôzo de todos os direitos e prerrogativas inerentes à hierarquia que lhes foi concedida na Reserva de 2ª Classe do Exército.

Parágrafo único

Os Aspirantes a Oficial nas condições do presente artigo ficarão sujeitos, durante o período de três anos, a realização do Estágio de Adaptação, se houver necessidade para o Exército.