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Artigo 46 do Decreto nº 58.552 de 30 de Maio de 1966

Regulamenta a Lei nº 4.376, de 17 de agôsto de 1964.

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Art. 46

Aos Oficiais e Aspirantes a Oficial, médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que venham a ser convocados para realização dos estágios previstos neste Regulamento, serão assegurados, no decorrer do mesmo, os vencimentos e as gratificações previstas em Lei, para as funções que venham a exercer.