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Artigo 42 do Decreto nº 58.552 de 30 de Maio de 1966

Regulamenta a Lei nº 4.376, de 17 de agôsto de 1964.

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Art. 42

O Ministério da Educação e Cultura deverá, no prazo de 60 dias após a publicação dêste regulamento, remeter ao Ministério da Guerra uma relação das Escolas de medicina, farmácia, odontologia e veterinária, oficiais ou reconhecidas existentes no território nacional.

Parágrafo único

Tôda vez que fôr oficializada ou reconhecida uma Escola de medicina, farmácia, odontologia ou de veterinária, deverá o Ministério da Educação e Cultura dar ciência do fato ao Ministério da Guerra.