Artigo 42 do Decreto nº 58.552 de 30 de Maio de 1966
Regulamenta a Lei nº 4.376, de 17 de agôsto de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 42
O Ministério da Educação e Cultura deverá, no prazo de 60 dias após a publicação dêste regulamento, remeter ao Ministério da Guerra uma relação das Escolas de medicina, farmácia, odontologia e veterinária, oficiais ou reconhecidas existentes no território nacional.
Parágrafo único
Tôda vez que fôr oficializada ou reconhecida uma Escola de medicina, farmácia, odontologia ou de veterinária, deverá o Ministério da Educação e Cultura dar ciência do fato ao Ministério da Guerra.