Artigo 20 do Decreto nº 58.552 de 30 de Maio de 1966
Regulamenta a Lei nº 4.376, de 17 de agôsto de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Aos Aspirantes a Oficial da Reserva, das Armas e do Serviço de Intendência e aos reservistas do Exército diplomados pelas Escolas em foco satisfeitas as condições do Regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército e as do presente Regulamento, fica assegurado o direito ao pôsto de Segundo-Tenente da Reserva da 2ª Classe do Quadro de Saúde ou de Veterinária.