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Artigo 34 do Decreto nº 58.552 de 30 de Maio de 1966

Regulamenta a Lei nº 4.376, de 17 de agôsto de 1964.

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Art. 34

Os Aspirantes a Oficial, médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não demonstrarem aproveitamento no final do Estágio de Adaptação serão licenciados, sem direito a promoção a Segundo-Tenente, permanecendo na situação prevista pelo art. 33.