Artigo 34 do Decreto nº 58.552 de 30 de Maio de 1966
Regulamenta a Lei nº 4.376, de 17 de agôsto de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Os Aspirantes a Oficial, médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não demonstrarem aproveitamento no final do Estágio de Adaptação serão licenciados, sem direito a promoção a Segundo-Tenente, permanecendo na situação prevista pelo art. 33.