Artigo 37 do Decreto nº 58.552 de 30 de Maio de 1966
Regulamenta a Lei nº 4.376, de 17 de agôsto de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 37
O Ministro da Guerra baixará instruções regulando a convocação dos oficiais da serva de 2ª Classe, pertencentes aos quadros de Saúde e Veterinária, e, anualmente, fixará os efetivos a serem convocados para o Estágio de Serviço, tomando por base:
a
As vagas a preencher;
b
As disponibilidades de oficiais.
Parágrafo único
A convocação dos Oficiais R/2, a que se refere êste artigo, será feita na seguinte ordem de prioridade: 1) Os voluntários; 2) Os solteiros e entre êsses os mais moços; 3) Os casados e entre êsses os de menores encargos de família.