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Artigo 37 do Decreto nº 58.552 de 30 de Maio de 1966

Regulamenta a Lei nº 4.376, de 17 de agôsto de 1964.

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Art. 37

O Ministro da Guerra baixará instruções regulando a convocação dos oficiais da serva de 2ª Classe, pertencentes aos quadros de Saúde e Veterinária, e, anualmente, fixará os efetivos a serem convocados para o Estágio de Serviço, tomando por base:

a

As vagas a preencher;

b

As disponibilidades de oficiais.

Parágrafo único

A convocação dos Oficiais R/2, a que se refere êste artigo, será feita na seguinte ordem de prioridade: 1) Os voluntários; 2) Os solteiros e entre êsses os mais moços; 3) Os casados e entre êsses os de menores encargos de família.