Artigo 16 do Decreto nº 58.552 de 30 de Maio de 1966
Regulamenta a Lei nº 4.376, de 17 de agôsto de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os Oficiais e Aspirantes a Oficial da Reserva que forem julgados incapazes, fisicamente, serão reformados de acôrdo com o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército.