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Artigo 48 do Decreto nº 58.552 de 30 de Maio de 1966

Regulamenta a Lei nº 4.376, de 17 de agôsto de 1964.

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Art. 48

O início do processo de promoção terá lugar com a remessa, dentro de cinco dias após o licenciamento pelo Comandante da Unidade, Diretor do Estabelecimento onde tenha se realizado o estágio, Comandante da Região Militar, do juízo sôbre o aproveitamento de cada estagiário.