Artigo 48 do Decreto nº 58.552 de 30 de Maio de 1966
Regulamenta a Lei nº 4.376, de 17 de agôsto de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 48
O início do processo de promoção terá lugar com a remessa, dentro de cinco dias após o licenciamento pelo Comandante da Unidade, Diretor do Estabelecimento onde tenha se realizado o estágio, Comandante da Região Militar, do juízo sôbre o aproveitamento de cada estagiário.