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Artigo 36 do Decreto nº 58.552 de 30 de Maio de 1966

Regulamenta a Lei nº 4.376, de 17 de agôsto de 1964.

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Art. 36

O Estágio de Serviço visa a atender às necessidades de preenchimento de claros existentes nos quadros dos serviços de Saúde e Veterinária do Exercito em tempo de paz.

§ 1º

O Estágio de Serviço equivalerá ao de Instrução para fins de habilitação ao acesso aos postos imediatos.

§ 2º

O Estágio de Serviço será realizado de acôrdo com as normas estabelecidas no Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exercito.