Artigo 36 do Decreto nº 58.552 de 30 de Maio de 1966
Regulamenta a Lei nº 4.376, de 17 de agôsto de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 36
O Estágio de Serviço visa a atender às necessidades de preenchimento de claros existentes nos quadros dos serviços de Saúde e Veterinária do Exercito em tempo de paz.
§ 1º
O Estágio de Serviço equivalerá ao de Instrução para fins de habilitação ao acesso aos postos imediatos.
§ 2º
O Estágio de Serviço será realizado de acôrdo com as normas estabelecidas no Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exercito.